É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade. Nessas hipóteses, a declaração de filiação […]
É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade. Nessas hipóteses, a declaração de filiação — com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo — não encontra qualquer impedimento legal.
Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de uma ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a corte paulista, é aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós.
Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.