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Conteúdo jurisprudencial

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N.º 01/2024

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 573 PIAUÍ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, acordam por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Relator. Brasília, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

N.º 02/2024

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.844 SANTA CATARINA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstâncias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, acordam por unanimidade, apreciando o tema 542 da repercussão geral, em conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado“. Tudo nos termos do voto do Relator. Ministro LUIZ FUX – RELATOR. Brasília, 5 de outubro de 2023. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

N.º 03/2024

AG .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.452.533 SANTA CATARINA

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.

II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.

III – Agravo improvido.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, negaram provimento ao agravo regimental, nos termos do RE 1452533 A GR / SC. Brasília, 8 de novembro de 2023. CRISTIANO ZANIN – RELATOR. (Veja a decisão na íntegra clicando no título. )

N.º 04/2024

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREENCHIMENTO DE QUESTIONÁRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A VIDA PREGRESSA. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE: PARECER PELO DESPROVIMENTO.

O Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança Nº 70673 – BA (2023/0033458-1), em conformidade com o entendimento da Corte de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA. (Veja a decisão na íntegra clicando no título)

N.º 05/2024

“APELAÇÃO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. MATÉRIA: PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 593.727/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGALIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DE TODA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MP. – O conjunto probatório pré-processual que originou os presentes autos fora colhido através de procedimento investigatório presidido e conduzido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, não observou os parâmetros autorizativos determinados na decisão proferida peIo STF no RE 593.7271MG, com repercussão geral, sendo, portanto, nula a investigação. -A novel legislação n. 13.86912019 no seu art. 31 passou a considerar delito criminal a demora injustificada, imotivada ou a procrastinação do término das investigações civis e criminais e administrativas:. – A nulidade absoluta é de ordem pública e deve ser decidida a qualquer tempo.

O Superior Tribunal de Justiça, conheceu o recurso especial Nº 2056675 – MG (2023/0061088-6) e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento para reformar o acórdão recorrido, afastando o trancamento da ação penal, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos de apelação, uma vez que conforme entendimento da Corte, não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, uma vez que elas não possuem natureza criminal. Brasília, 04 de março de 2024. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Veja a decisão na íntegra clicando no título)

N.º 06/2024

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. NETO MAIOR INTERDITADO. 1. Sentença que julgou procedente a ação para conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora. 2. Benefício pleiteado pelo neto interditado da servidora pública falecida. Comprovação de que a avó era curadora do autor, de que possuíam residência comum e da dependência econômica. 3. Concessão mantida. Interpretação extensiva do art. 14 da LC n. 1.354/2020, equiparando-se o autor incapaz interditado ao filho inválido. Situação excepcional que não pode desamparar o incapaz. 4. Pequeno reparo na sentença, apenas quanto aos consectários legais. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público: Deram provimento em parte aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, equiparando o autor incapaz interditado ao filho inválido, concedendo, assim a pensão por morte ao mesmo, nos termos do art. 19, I, da LC n. 1.354/2020. São Paulo, 05 de agosto de 2024. MARTIN VARGA – Relator. Veja a decisão na íntegra clicando no título.

N.º 07/2024

APELAÇÃO Indenização – Responsabilidade civil – Danos materiais Apelante que alega prejuízos patrimoniais em virtude da demora na publicação de sua aposentadoria Inexistência do dever de indenizar Ato administrativo complexo de “efeitos prodrômicos” manifestação de vontade “vinculada” de várias autoridades – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido.

Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público, proferiram a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que versou sobre pagamento de indenização por danos materiais ocasionados pela demora na publicação de aposentadoria, entendendo a apelante que, por ter havido/ trabalho compulsório no interregno entre o pedido e a efetiva aposentadoria, surgiu o dever da apelada em lhe indenizar em valor equivalente aos vencimentos percebidos à época do período trabalhado. São Paulo, 18 de setembro de 2024. Relatora SILVIA MEIRELLES. Veja a decisão na íntegra clicando no título.

Data de atualização: 08 de novembro de 2024.

N.º 01/2023

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA. MUNICÍPIO PREJUDICADO. TEMA 642/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Turma, proferiu acórdão no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1618830 – MG (2016/0207660-3), publicado em 08 de fevereiro de 2022, tendo como relator do acórdão o MINISTRO OG FERNANDES, em que unanimidade, deram provimento ao agravo interno, entendendo que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.  Veja a decisão na íntegra clicando no título.  

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 22 de fevereiro de 2023) 

N.º 02/2023

Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 38, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 9.527/1997. Improcedência.

O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (STF), na Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 38, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990, que concede ao servidor substituto retribuição pelo exercício de cargo ou função de direção ou chefia e de cargo de natureza especial em período de afastamento do titular superior a 30 (trinta) dias, proferiu voto julgando improcedente o pedido formulado na Ação direta, tendo em vista ser pacífico o entendimento da Corte Suprema no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. Tese: “Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei”. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 27 de fevereiro de 2023) 

N.º 03/2023

O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (STF), proferiu voto conhecendo da ação e julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de parte dos arts. 73 e 83, ambos da Constituição do Estado do Alagoas, propondo a fixação da seguinte tese: “É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 167; 2º186;, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 186; 46). Veja a decisão na íntegra clicando aqui.

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 27 de fevereiro de 2023) 

N.º 04/2023

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE. REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB. PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E 37. EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiram decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.020 Distrito Federal, publicado em 19 de dezembro de 2022, tendo como relator do acórdão o Ministro EDSON FACHIN, onde por unanimidade de votos, julgaram parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994 (deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo), conferindo, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 37 da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 27 de fevereiro de 2023) 

N.º 05/2023

ADMINISTRATIVO. PAD. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU A REGULARIDADE DO PAD. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Turma, proferiu decisão no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.805 – PE (2018/0143783-7), publicado em 06 de setembro de 2018, tendo como relator do acórdão o MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, sendo negado, por unanimidade, provimento ao agravo interno, tendo em vista o seguinte entendimento: “Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo”. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 06 de março de 2023) 

N.º 06/2023

REPRESENTAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DAS REGRAS POSTAS NOS ESTATUTOS DE LICITAÇÕES A SEREM REVOGADOS PELA LEI 14.133/2021.  

O Tribunal de Contas da União (TCU), proferiu decisão no processo TC 000.586/2023-4, publicada em 22 de março de 2023, tendo como relator o Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES, referente aos marcos temporais da utilização das novas normas aplicadas as licitações. Em especial, pela possibilidade de alguns órgãos e entidades públicos continuarem a utilizar as antigas leis de licitação por prazo indeterminado, o que acabaria por “eternizar” o uso da Lei 8.666/93.   Veja a decisão na íntegra clicando no título.

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 27 de março de 2023)

N.º 07/2023

Suspensão de liminar. Município de Maués/AM. Concurso público municipal. Violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade (CF, art. 37, caput). Certame realizado com o manifesto propósito de regularizar a situação de pessoas determinadas, ilicitamente vinculadas à Administração Pública local. Anulação do concurso e exoneração dos servidores irregularmente nomeados. Ordem judicial de reintegração imediata dos servidores sob pena de intervenção no município, afastamento do Prefeito, bloqueio de transferências constitucionais e sequestro de verbas públicas, entre outras medidas. Grave risco de lesão à ordem e à economia públicas configurado. Liminar deferida. Referendo. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.620 Amazonas, publicado em 27 de março de 2023, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber, acordaram os Ministros do STF, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos em referendar a liminar concedida, para suspender os efeitos da decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Cumprimento Provisório de Sentença nº 0008035-34.2018.8.04.0000), pela qual foi determinado ao Prefeito do Município de Maués, a imediata reintegração de servidores públicos, exonerados em decorrência da anulação do concurso público de ingresso, sob pena de sujeição do Chefe do Poder Executivo local e do próprio ente municipal à várias sanções. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

N.º 08/2023

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigos 6º, §4º e 7º, ambos da Lei Complementar nº 246/2019 do Município de Luiz Antônio que criaram a função de confiança de “Chefe do CREAS”, no bojo da estrutura da Assistência Social no município Alegação de inconstitucionalidade pelo não cumprimento dos requisitos exigidos para atividades de assessoramento, chefia e direção CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS Exigência na Constituição Federal, com reprodução obrigatória nos Estados, da criação de cargos, ou funções, para assessoramento, chefia ou direção somente para o exercício de atribuições de alta complexidade ou de efetiva supervisão, com expressa demonstração da necessidade de relação de confiança com a autoridade nomeante, segundo preceito estabelecido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.010 da repercussão geral (RE 1.041.210/SP) Constatação, nos dispositivos impugnados, de que a função e cargo comissionado não preenche todos os requisitos constitucionais Violação aos artigos 111, 115, incisos II e V e 144, da Constituição Bandeirante Precedentes AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2223381-53.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ANTÔNIO e o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ANTÔNIO. Com votação unânime, em conformidade com o voto do Relator do Acórdão, Desembargador LUIS FERNANDO NISHI, em decisão publicada no dia 03 de maio de 2023, para, modulados os efeitos nos termos do Acórdão, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º, §4º e 7º, ambos da Lei Complementar nº 246/2019 do Município de Luiz Antônio. Veja a decisão na íntegra clicando no título.  

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 16 de junho de 2023) 

N.º 09/2023

APELAÇÃO Ação de Improbidade Administrativa Alegação de existência de pagamento a servidores comissionados, ora corréus, efetuados pela empresa ré, com o fim de ser beneficiada em projeto futuro R. sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação, e, por consequência, rejeitou a inicial pela manifesta improcedência Pretensão de reforma Descabimento Inviabilidade de se considerar a pretensão imprescritível, considerando que o autor imputou aos réus tão somente o enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e, subsidiariamente, a violação aos princípios administrativos (art. 11 do mesmo diploma legal), mas não descreveu e nem requereu o ressarcimento de eventual dano causado ao erário Ausência de subsunção à tese firmada, em repercussão geral, no RE 852475/SP – Pretensão, portanto, prescritível No mais, observância do item 4 firmado, em repercussão geral, pelo C. STF no Tema 1199 Presente ação que foi ajuizada em 22/03/21 e Lei 14.230/21 que entrou em vigor em 26/10/21 Aplicabilidade do regime prescricional anterior às alterações operadas pela novatio legis supracitada Corréus que exerciam cargo em comissão Enquadramento ao disposto no antigo art. 23, I, da LIA, em sua redação antiga Contagem do lapso prescricional quinquenal que se iniciou com a cessação do vínculo em 2014 Ação ajuizada em 2021 Transcurso do prazo quinquenal antes do ajuizamento da presente ação Forçoso reconhecer-se que a pretensão encontra-se prescrita Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido. 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso na Apelação Cível nº 1016655-36.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados MOACIR ROSSETTI, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A, LBR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e ILSO TAMELINI. Com votação unânime, em conformidade com o voto da Relatora do Acórdão, Desembargadora SILVIA MEIRELLES, em decisão publicada no dia 22 de maio de 2023, restou reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de responsabilizar os corréus por ato de improbidade administrativa em razão de enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei n.º 8.429/92) e, subsidiariamente, de violação aos princípios administrativos (artigo 11 em sua redação antiga, do mesmo diploma legal). 

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 16 de junho de 2023) 

N.º 10/2023

COTIA DANO AO ERÁRIO – INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DOLO ESPECÍFICO – TEMA 1199 STF. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual objetivando a condenação dos réus por supostamente terem causado dano ao erário e incorrerem em violação genérica de princípios administrativos, inscritas no artigo 10, incisos V, IX, X e XI, e no caput do artigo 11 da Lei 8.429,92, em sua redação original, ao prorrogar contrato com reajuste acima da inflação. Sentença julgou improcedentes os pedidos. 

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso na Apelação Cível nº 1001789-90.2016.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO, FABIO CÉSAR CARDOSO DE MELLO e HOME CARE MEDICAL LTDA., NA PESSOA DE SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MAICON DE ABREU HEIS. Com votação unânime, em conformidade com o voto do Relator do Acórdão, Desembargador LEONEL COSTA, em decisão publicada no dia 24 de maio de 2023, negou-se provimento ao recurso, de forma a manter o julgamento improcedente da ação de improbidade administrativa, por não restar comprovado o dolo específico, pugnando o autor pela condenação dos réus com base em dolo genérico, o que não é possível diante da legislação aplicável ao caso. Veja a decisão na íntegra clicando no título.

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 16 de junho de 2023) 

N.º 11/2023

Ementa: Agravo de Instrumento Ação de Improbidade Administrativa Indisponibilidade de bens – Necessidade de demonstração de “periculum in mora” Retroatividade da Lei n° 14.230/21 Precedentes Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens Necessidade de reforma Recurso. 

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso no Agravo de Instrumento nº 2066266-32.2023.8.26.0000, da Comarca de Embu das Artes, em que é agravante CERIMONIAL DA PAZ LTDA, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Com votação unânime, em conformidade com o voto do Relator do Acórdão, Desembargador OSVALDO MAGALHÃES, em decisão publicada no dia 05 de junho de 2023, deram provimento ao recurso, de modo a reformar a decisão agravada, por não haver demonstração de indícios de dilapidação patrimonial pelos réus, de modo a prejudicar eventual ressarcimento ao erário, fundamentado na retroatividade benéfica da Lei nº 14.230, de 2021, tendo em vista a ausência de elementos de prova a demonstrar a prática dolosa de atos de improbidade administrativa (cf. artigo 16, parágrafo 3º da LIA).  Veja a decisão na íntegra clicando no título.

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 16 de junho de 2023) 

N.º 12/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS QUE TRATAM DO CONTROLE DE JORNADA. ANOTAÇÃO BRITÂNICA DOS CARTÕES DE PONTO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Em face da demonstração de possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 

Os Ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade deram  provimento ao agravo de instrumento (Processo nº TST-RR – 14-84.2022.5.08.0124),  interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecendo do recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada Morro Verde Participações S/A., no pagamento de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista, o descumprimento às normas que regulam a anotação e controle de jornada de trabalho, por serem afetas à segurança e à saúde dos trabalhadores. Veja a decisão na íntegra clicando no título.

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 29 de agosto de 2023) 

N.º 13/2023

ENTENDIMENTOS DIVERGENTES ENTRE O TCESP E O TCMSP SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA NOS SEUS ÂMBITOS DE ATUAÇÃO 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) editou Deliberação (SEI n.º 18068/2021-88), em 20 de setembro de 2022, estabelecendo que não se aplica a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no seu âmbito de atuação. Já, em sentido contrário, após a Resolução n.º 344/2022 do Tribunal de Contas da União (TCU), publicada em 11 de outubro de 2022, que reconheceu a prescrição quinquenal para as pretensões punitivas e ressarcitórias, com seus marcos iniciais, em sua esfera de atuação, bem como com a Nota Recomendatória n.º 02/203, emitida em conjunto pelos órgãos representativos dos Tribunais de Contas brasileiros (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, Instituto Rui Barbosa, Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas – CNPTC e Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios – ABRACOM), o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) publicou em 12 de junho de 2023, a Resolução n.º 10/2023 estabelecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão punitiva e ressarcitória a contar do termo inicial previsto em seu Art. 4º. 

Deliberação SEI Nº 18068/2021-88 do TCESP;

Resolução n.º 344/2022 do TCU;

Nota Recomendatória n.º 02/2023 emitida pelos órgãos representativos dos Tribunais de Contas brasileiros;

Resolução n.º 10/2023 do TCMSP.

(Inserido para consulta na página da Controladoria Interna em 09 de setembro de 2023) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO. EXAME. AFETAÇÃO.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Seção, proferiu acórdão no ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.913.638 – MA (2020/0343601-2), publicado em 21 de setembro de 2021, tendo como relator do acórdão o MINISTRO GURGEL DE FARIA, em que se decidiu por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: “Possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.” e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). Veja a decisão na íntegra clicando no título. (Atualizado em 23/05/2022)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. APOSENTADORIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. CÁLCULO DE PROVENTOS. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 578 DA REPERCUSSÃO GERAL. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 

O Supremo Tribunal de Federal (STF), proferiu decisão por unanimidade no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.322.195 SÃO PAULO, publicado em 31 de março de 2022, tendo como relator o MINISTRO LUIZ FUX, entendendo que a promoção na carreira do servidor público se dá no mesmo cargo originalmente ocupado pelo servidor, não estando a sua aposentadoria condicionada ao prazo de 5 anos estabelecido no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, que se refere à ocupação de novo cargo pelo agente público.  Veja a decisão na íntegra clicando no título.  (Atualizado em 14/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. REVISÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Turma, proferiu acórdão no AgInt no Recurso Especial nº 1.580.393 – RJ, publicado em 23 de novembro de 2021, tendo como relator do acórdão o MINISTRO SÉRGIO KUKINA, em que se deu parcial provimento ao agravo interno, por maioria, por entender que o “convênio” celebrado entre o Município de Petrópolis e o Banco Bradesco S/A possuiria verdadeira natureza jurídica de contrato e, como tal, necessitaria ter sido precedido de processo licitatório, na forma dos artigos 2º, caput e parágrafo único, e 116 da Lei 8.666/1993. Veja a decisão na íntegra clicando no título:    (Atualizado em 17/02/2022)

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIDOR INTEGRANTE DA ENTIDADE CONTRATANTE. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. VEDAÇÃO LEGAL. CESSÃO. PROIBIÇÃO. MANUTENÇÃO. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Turma, proferiu acórdão no Recurso Especial nº 1.629.541 – MA, publicado em 05 de maio de 2020, tendo como relator do acórdão o MINISTRO GURGEL DE FARIA, em que se deu provimento ao recurso especial, por unanimidade, por entender que houve despeito de expressa vedação no edital, tendo a participação de empresa, em licitação, que possuía em seu quadro de funcionários, como responsável técnica, servidora do município cedida  para atuar em órgão federal, não tendo no caso em tela, o condão afastar a regra proibitiva, pois a cessão conserva o vínculo do servidor com o órgão cedente, cuja natureza definitiva é mantida, havendo apenas o desdobramento da lotação e do exercício do servidor. Veja a decisão na íntegra clicando no título. (Atualizado em 17/02/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL IRREGULAR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Sexta Turma, proferiu acórdão no Agravo Regimental interposto no Recurso Especial n.º 1.426.799 – SP, publicado em 27 de agosto de 2019, tendo como relatora do acórdão a MINISTRA LAURITA VAZ, em que se negou provimento ao recurso, por unanimidade, por entender que a configuração dos delitos previstos nos artigos 89 e 92 da Lei n.º 8.666/93 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao Erário e do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos. Veja a decisão na íntegra clicando no título. (Atualizado em 16/02/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. QUADRILHA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Sexta Turma, proferiu acórdão no Agravo Regimental interposto no Recurso Especial n.º 1.533.488 – PB, publicado em 13 de dezembro de 2018, tendo como relator do acórdão o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em que se negou provimento ao recurso, por unanimidade, por entender que o crime do artigo 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime. Veja a decisão na íntegra clicando no titulo.   (Atualizado em 16/02/2022)

STJ – LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA – AGENTE PÚBLICO CONSULTOR/ADMINISTRADOR DA EMPRESA CONTRATADA – AGENTE PÚBLICO LICENCIADO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE – ILICITUDE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu acórdão no REsp n.º 1.607.715 – AL, publicado em 20 de abril de 2017, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, dando, por unanimidade, provimento ao recurso especial interposto pelo ente público envolvido, em que se considerou ilegal a execução contratual, aplicando sanções legais e contratuais, em processo administrativo, à empresa contratada, tendo em vista que a mesma contratou agente público do ente contratante para prestar assessoria referente ao objeto contratado, caracterizando “comportamento inidôneo”, nos termos do Art. 7º da Lei n.º 10.520/2002.  Veja a decisão na íntegra clicando no título.  (Atualizado em 16/02/2022)

STJ – LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA – AGENTE PÚBLICO CONSULTOR/ADMINISTRADOR DA EMPRESA CONTRATADA – AGENTE PÚBLICO LICENCIADO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE – ILICITUDE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu acórdão no REsp n.º 1.607.715 – AL, publicado em 20 de abril de 2017, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, dando, por unanimidade, provimento ao recurso especial interposto pelo ente público envolvido, em que se considerou ilegal a execução contratual, aplicando sanções legais e contratuais, em processo administrativo, à empresa contratada, tendo em vista que a mesma contratou agente público do ente contratante para prestar assessoria referente ao objeto contratado, caracterizando “comportamento inidôneo”, nos termos do Art. 7º da Lei n.º 10.520/2002.   Veja a decisão na íntegra clicando no título. (Atualizado em 10/02/2022)

TCU – SÚMULA N.º 222 – EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, RELATIVAS À APLICAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO, SOBRE AS QUAIS CABE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR.

O TCU editou a Súmula n.º 222 que dispõe que: “As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Essa referida súmula, editada em 1995, versa sobre o efeito vinculante das decisões proferidas pelo TCU, referentes à aplicação de normas gerais de licitação, cuja competência para legislar seja privativa da União, aos demais entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios), volta a ser tema de análise, haja vista a edição da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).  Ver Súmula n.º 222 do TCU, clique no título. (Atualizado em 10/02/2022)

STJ – AGRAVO INTERNO – APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS – NÃO PREJUDICA A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 21, II, DA LEI 8.429/92

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Turma, proferiu acórdão no Agravo Interno interposto no Recurso Especial n.º 1876364 – MT, publicado em 16 de junho de 2021, tendo como relator do acórdão o Ministro Benedito Gonçalves, em que se negou provimento ao recurso, por unanimidade, por entender que a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas não prejudica a Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992, o que reforça a necessidade dos agentes públicos praticar os atos em conformidade aos princípios que regem a Administração Pública, para que, com isso, evite-se responsabilizações indesejadas.
Veja a decisão na íntegra clicando no título. (Atualizado em 10/02/2022)

TST –CONTRATO TERCEIRIZADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – CULPA “IN VIGILANDO” – ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO – SÚMULA N.º 331, IV, DO TST.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da sua 8ª Turma, proferiu acórdão em agravo de instrumento ao recurso de revista, publicado em 10/02/20, negando provimento ao recurso e, por conseguinte, confirmando a condenação do ente público ao pagamento das obrigações trabalhistas, ante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contrato terceirizado, com base na Súmula n.º 331, IV, do TST, tendo em vista a culpa “in vigilando”, cujo ônus da prova competia ao ente público,que não lougrou êxito em demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas inerentes ao contrato firmado com terceiro.

Veja a decisão na íntegra clicando no título.

TJ/PB – APELAÇÃO – CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – PRAZO EXPIRADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM SER NOMEADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), por sua Primeira Câmara Especilizada Cível, proferiu acórdão na Apelação n.º 0092959-90.2012.8.15.2001, em 27 de novembro de 2020, tendo como relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, negando provimento ao recurso interposto pelo ente público, confirmando a ordem mandamental, para nomear o impetrante do Mandado de Segurança no cargo de odontólogo do Município de João Pessoa, que se classificou dentro do número de vagas previstas no edital, sendo que o prazo de validade do concurso expirou, tendo, portanto, adquirido o direito à nomeação, conforme entendimento firmado pelo STF.

STJ – AGRAVO INTERNO – UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES – DANO AO ERÁRIO PÚBLICO – DESVIO DE FINALIDADE – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Turma, proferiu acórdão no Agravo Interno interposto no Agravo em Recurso Especial n.º 518139 – MG, publicado em 24 de setembro de 2020, tendo como relator do acórdão o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em que se negou provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a decisão que reconheceu a improbidade administrativa praticada por agente político que utilizou veículo oficial para fins particulares, causando prejuízo ao erário público e incorrendo em desvio de finalidade.

STJ – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PRÁTICA DE CONDUTA DESIDIOSA – DEMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO – NULIDADE – CONCESSÃO DA ORDEM.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Seção, concedeu a ordem no Mandado de Segurança n.º 20.940/DF, publicada em 13 de outubro de 2020, ao anular a portaria de demissão de servidor público, por maioria de votos, por entender que não ficou configurada a repetição de conduta desidiosa necessária para a aplicação da pena de demissão. Veja a decisão na íntegra clicando no título:

STJ – IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS PARA DESPESA MIÚDA DE PRONTO PAGAMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, proferida no AREsp 1226945, publicada em 28 de maio de 2018, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que considerou improbidade administrativa, por violação aos princípios da administração pública, irregularidades praticadas na utilização dos adiantamento para despesa miúda de pronto pagamento no Município de Cajamar, no período compreendido entre 1997 e 2002. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

STF – OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO – LIVRE EXONERAÇÃO – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em 24 de abril de 2019, tendo como relator o Ministro Luiz Fux, proferiu decisão em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 682.972 (Pernambuco) reiterando o entendimento de que não cabe indenização por demissão aos ocupantes de cargos em comissão, sob pena de se restringir a prerrogativa da Administração de exonerar livremente esses agentes públicos, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal, não se aplicando, portanto, aos comissionados, ainda que admitidos cinco anos ou mais antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 7º do Art. 243, da Lei n.º 8.112/1990, uma vez que não se enquadram no caput do Art. 19 do ADCT, tendo em vista o disposto no seu próprio § 2º. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

STJ – CREDENCIAMENTO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO – ILEGALIDADE. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu acórdão no REsp n.º 1.747.636 – PR, por unanimidade, publicado em 09 de dezembro de 2019, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, confirmando o reconhecimento de ilegalidade na fixação de critérios para classificação dos credenciados nos casos de inexigibilidade de licitação, sob pena de violação ao princípio da isonomia.  Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

STJ – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS – ÁREA DA SAÚDE – LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu acórdão no REsp n.º 1.767.955 – RJ, por unanimidade, publicado em 03 de abril de 2019, tendo como relator o Ministro Og Fernandes, no sentido de que o único requisito estabelecido para a acumulação de (dois) cargos públicos remunerados na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, não se admitindo, portanto, restrição no que tange à limitação da carga horária, por ausência de previsão constitucional, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).  Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

STJ –MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO– CONTEÚDO DA PROVA NÃO CONDIZENTE COM O EDITAL –DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu acórdão no MS n.º 24.453 – DF, por unanimidade, publicado em 29 de junho de 2020, tendo como relator o Ministro Francisco Falcão, denegando a segurança ao impetrante, que alegou que o conteúdo exigido na prova do concurso público para cargo de analista administrativo do STJ não estava previsto no edital, por entender que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões, bem como os critérios de correção da prova. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

STJ – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – FRAUDE EM LICITAÇÕES – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONDENAÇÃO – CRIME – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – DENEGADO. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Seção, proferiu acórdão no Mandado de Segurança n.º 23.608 – DF, por maioria, publicado em 05 de março de 2020, tendo como relator do acórdão o Ministro Og Fernandes, denegou a segurança por entender que a infração administrativa apurada em processo administrativo disciplinar constitui crime, que, também, foi objeto de ação penal, portanto o prazo prescricional aplicável ao PAD é o mesmo do direito penal, ou seja, de 8 anos, e que a cassação de aposentadoria é possível, tendo em vista que o fato ocorreu enquanto o impetrante era servidor.  Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

STJ – RECURSO ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – VACÂNCIA DO CARGO – FALECIMENTO – REMUNERAÇÃO – RESSARCIMENTO – ESPÓLIO – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PASSIVA – PROVIMENTO. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunta Turma, proferiu acórdão no REsp n.º 1.805.473 – DF, por unanimidade, publicado em 09 de março de 2020, tendo como relator o Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao recurso especial interposto pelo espólio da “de cujus”, que era servidora pública distrital, por entender que o espólio não responde pelo enriquecimento sem causa das herdeiras. Portanto, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima na ação. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

STJ – SÚMULA N.º 633 – EDIÇÃO – LEI N.º 9.784/1999 – REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS – PRAZO DECADENCIAL – ÂMBITO FEDERAL – OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL E MUNICIPAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou a Súmula n.º 633, publicada em 17 de junho de 2019, com o seguinte teor:  

“A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”  

TJSP – LGPD – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS POR TERCEIROS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da sua 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, proferiu sentença, publicada em 02/10/20, julgando procedente ação de indenização por danos morais em decorrência da utilização indevida de dados pessoais constantes em contrato por terceiros, ante à responsabilização objetiva, pouco importando se os mecanismos utilizados pela ré para proteção dos dados são eficazes, em aplicação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais (LGPD). Veja a decisão na íntegra clicando no título.