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Conteúdo jurisprudencial

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N.º 01/2024

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 573 PIAUÍ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, acordam por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Relator. Brasília, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

N.º 02/2024

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.844 SANTA CATARINA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstâncias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, acordam por unanimidade, apreciando o tema 542 da repercussão geral, em conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado“. Tudo nos termos do voto do Relator. Ministro LUIZ FUX – RELATOR. Brasília, 5 de outubro de 2023. Veja a decisão na íntegra clicando no título. 

N.º 03/2024

AG .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.452.533 SANTA CATARINA

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.

II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.

III – Agravo improvido.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, negaram provimento ao agravo regimental, nos termos do RE 1452533 A GR / SC. Brasília, 8 de novembro de 2023. CRISTIANO ZANIN – RELATOR. (Veja a decisão na íntegra clicando no título. )

N.º 04/2024

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREENCHIMENTO DE QUESTIONÁRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A VIDA PREGRESSA. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE: PARECER PELO DESPROVIMENTO.

O Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança Nº 70673 – BA (2023/0033458-1), em conformidade com o entendimento da Corte de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA. (Veja a decisão na íntegra clicando no título)

N.º 05/2024

“APELAÇÃO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. MATÉRIA: PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 593.727/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGALIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DE TODA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MP. – O conjunto probatório pré-processual que originou os presentes autos fora colhido através de procedimento investigatório presidido e conduzido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, não observou os parâmetros autorizativos determinados na decisão proferida peIo STF no RE 593.7271MG, com repercussão geral, sendo, portanto, nula a investigação. -A novel legislação n. 13.86912019 no seu art. 31 passou a considerar delito criminal a demora injustificada, imotivada ou a procrastinação do término das investigações civis e criminais e administrativas:. – A nulidade absoluta é de ordem pública e deve ser decidida a qualquer tempo.

O Superior Tribunal de Justiça, conheceu o recurso especial Nº 2056675 – MG (2023/0061088-6) e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento para reformar o acórdão recorrido, afastando o trancamento da ação penal, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos de apelação, uma vez que conforme entendimento da Corte, não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, uma vez que elas não possuem natureza criminal. Brasília, 04 de março de 2024. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Veja a decisão na íntegra clicando no título)

N.º 06/2024

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. NETO MAIOR INTERDITADO. 1. Sentença que julgou procedente a ação para conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora. 2. Benefício pleiteado pelo neto interditado da servidora pública falecida. Comprovação de que a avó era curadora do autor, de que possuíam residência comum e da dependência econômica. 3. Concessão mantida. Interpretação extensiva do art. 14 da LC n. 1.354/2020, equiparando-se o autor incapaz interditado ao filho inválido. Situação excepcional que não pode desamparar o incapaz. 4. Pequeno reparo na sentença, apenas quanto aos consectários legais. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público: Deram provimento em parte aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, equiparando o autor incapaz interditado ao filho inválido, concedendo, assim a pensão por morte ao mesmo, nos termos do art. 19, I, da LC n. 1.354/2020. São Paulo, 05 de agosto de 2024. MARTIN VARGA – Relator. Veja a decisão na íntegra clicando no título.

N.º 07/2024

APELAÇÃO Indenização – Responsabilidade civil – Danos materiais Apelante que alega prejuízos patrimoniais em virtude da demora na publicação de sua aposentadoria Inexistência do dever de indenizar Ato administrativo complexo de “efeitos prodrômicos” manifestação de vontade “vinculada” de várias autoridades – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido.

Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público, proferiram a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que versou sobre pagamento de indenização por danos materiais ocasionados pela demora na publicação de aposentadoria, entendendo a apelante que, por ter havido/ trabalho compulsório no interregno entre o pedido e a efetiva aposentadoria, surgiu o dever da apelada em lhe indenizar em valor equivalente aos vencimentos percebidos à época do período trabalhado. São Paulo, 18 de setembro de 2024. Relatora SILVIA MEIRELLES. Veja a decisão na íntegra clicando no título.

N.º 08/2024

APELAÇÃO Indenização – Responsabilidade civil – Danos materiais Apelante que alega prejuízos patrimoniais em virtude da demora na publicação de sua aposentadoria Inexistência do dever de indenizar Ato administrativo complexo de “efeitos prodrômicos” manifestação de vontade “vinculada” de várias autoridades – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido.

Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público, proferiram a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que versou sobre pagamento de indenização por danos materiais ocasionados pela demora na publicação de aposentadoria, entendendo a apelante que, por ter havido/ trabalho compulsório no interregno entre o pedido e a efetiva aposentadoria, surgiu o dever da apelada em lhe indenizar em valor equivalente aos vencimentos percebidos à época do período trabalhado. São Paulo, 18 de setembro de 2024. Relatora SILVIA MEIRELLES. Veja a decisão na íntegra clicando no título.

N.º 09/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO PARA A POSSE NO CARGO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo previsão legal ou editalícia, descabe a concessão de segurança para a reclassificação do candidato ao final da lista de aprovados, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída. No caso dos autos, há previsão editalícia expressa para a reposição do candidato em caso de pedido de fim de fila, razão pela qual existe direito líquido e certo do impetrante. Veja a decisão na íntegra clicando no título.

N.º 10/2024

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES. APLICAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE.

Os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deram provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para suspender os direitos políticos dos réus pelo período de cinco anos; proibindo ainda, de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. Brasília, 03 de setembro de 2024. Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA. Veja a decisão na íntegra clicando no título. Veja a decisão na íntegra clicando no título.

N.º 11/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NAO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE TRANSICÁO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deram provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso ordinário e, assim, manter a denegação da segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, ante o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, à aposentadoria por proventos integrais, nos termos do art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, e à averbação, considerando o cômputo do período trabalhado junto à antiga Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor – FEBEM/RS como de efetivo exercício. Brasília, 14 de novembro de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA. Veja a decisão na íntegra clicando no título.

Última atualização: 28 de novembro de 2024.