O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da sua 8ª Turma, proferiu acórdão em agravo de instrumento ao recurso de revista, publicado em 10/02/20, negando provimento ao recurso e, por conseguinte, confirmando a condenação do ente público ao pagamento das obrigações trabalhistas, ante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contrato terceirizado, com base na Súmula n.º 331, IV, do TST, tendo em vista a culpa “in vigilando”, cujo ônus da prova competia ao ente público,que não lougrou êxito em demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas inerentes ao contrato firmado com terceiro.
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O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), por sua Primeira Câmara Especilizada Cível, proferiu acórdão na Apelação n.º 0092959-90.2012.8.15.2001, em 27 de novembro de 2020, tendo como relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, negando provimento ao recurso interposto pelo ente público, confirmando a ordem mandamental, para nomear o impetrante do Mandado de Segurança no cargo de odontólogo do Município de João Pessoa, que se classificou dentro do número de vagas previstas no edital, sendo que o prazo de validade do concurso expirou, tendo, portanto, adquirido o direito à nomeação, conforme entendimento firmado pelo STF.
STJ – AGRAVO INTERNO – UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES – DANO AO ERÁRIO PÚBLICO – DESVIO DE FINALIDADE – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Turma, proferiu acórdão no Agravo Interno interposto no Agravo em Recurso Especial n.º 518139 – MG, publicado em 24 de setembro de 2020, tendo como relator do acórdão o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em que se negou provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a decisão que reconheceu a improbidade administrativa praticada por agente político que utilizou veículo oficial para fins particulares, causando prejuízo ao erário público e incorrendo em desvio de finalidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Seção, concedeu a ordem no Mandado de Segurança n.º 20.940/DF, publicada em 13 de outubro de 2020, ao anular a portaria de demissão de servidor público, por maioria de votos, por entender que não ficou configurada a repetição de conduta desidiosa necessária para a aplicação da pena de demissão. Veja a decisão na íntegra clicando no título:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, proferida no AREsp 1226945, publicada em 28 de maio de 2018, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que considerou improbidade administrativa, por violação aos princípios da administração pública, irregularidades praticadas na utilização dos adiantamento para despesa miúda de pronto pagamento no Município de Cajamar, no período compreendido entre 1997 e 2002. Veja a decisão na íntegra clicando no título.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em 24 de abril de 2019, tendo como relator o Ministro Luiz Fux, proferiu decisão em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 682.972 (Pernambuco) reiterando o entendimento de que não cabe indenização por demissão aos ocupantes de cargos em comissão, sob pena de se restringir a prerrogativa da Administração de exonerar livremente esses agentes públicos, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal, não se aplicando, portanto, aos comissionados, ainda que admitidos cinco anos ou mais antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 7º do Art. 243, da Lei n.º 8.112/1990, uma vez que não se enquadram no caput do Art. 19 do ADCT, tendo em vista o disposto no seu próprio § 2º. Veja a decisão na íntegra clicando no título.
STJ – CREDENCIAMENTO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO – ILEGALIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu acórdão no REsp n.º 1.747.636 – PR, por unanimidade, publicado em 09 de dezembro de 2019, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, confirmando o reconhecimento de ilegalidade na fixação de critérios para classificação dos credenciados nos casos de inexigibilidade de licitação, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Veja a decisão na íntegra clicando no título.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu acórdão no REsp n.º 1.767.955 – RJ, por unanimidade, publicado em 03 de abril de 2019, tendo como relator o Ministro Og Fernandes, no sentido de que o único requisito estabelecido para a acumulação de (dois) cargos públicos remunerados na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, não se admitindo, portanto, restrição no que tange à limitação da carga horária, por ausência de previsão constitucional, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Veja a decisão na íntegra clicando no título.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu acórdão no MS n.º 24.453 – DF, por unanimidade, publicado em 29 de junho de 2020, tendo como relator o Ministro Francisco Falcão, denegando a segurança ao impetrante, que alegou que o conteúdo exigido na prova do concurso público para cargo de analista administrativo do STJ não estava previsto no edital, por entender que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões, bem como os critérios de correção da prova. Veja a decisão na íntegra clicando no título.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Seção, proferiu acórdão no Mandado de Segurança n.º 23.608 – DF, por maioria, publicado em 05 de março de 2020, tendo como relator do acórdão o Ministro Og Fernandes, denegou a segurança por entender que a infração administrativa apurada em processo administrativo disciplinar constitui crime, que, também, foi objeto de ação penal, portanto o prazo prescricional aplicável ao PAD é o mesmo do direito penal, ou seja, de 8 anos, e que a cassação de aposentadoria é possível, tendo em vista que o fato ocorreu enquanto o impetrante era servidor. Veja a decisão na íntegra clicando no título.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunta Turma, proferiu acórdão no REsp n.º 1.805.473 – DF, por unanimidade, publicado em 09 de março de 2020, tendo como relator o Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao recurso especial interposto pelo espólio da “de cujus”, que era servidora pública distrital, por entender que o espólio não responde pelo enriquecimento sem causa das herdeiras. Portanto, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima na ação. Veja a decisão na íntegra clicando no título.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou a Súmula n.º 633, publicada em 17 de junho de 2019, com o seguinte teor:
“A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da sua 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, proferiu sentença, publicada em 02/10/20, julgando procedente ação de indenização por danos morais em decorrência da utilização indevida de dados pessoais constantes em contrato por terceiros, ante à responsabilização objetiva, pouco importando se os mecanismos utilizados pela ré para proteção dos dados são eficazes, em aplicação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais (LGPD). Veja a decisão na íntegra clicando no título.